STJAgInt no AREsp 3.153.708
Contrato de locação: cerceamento de defesa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação
- Cerceamento de defesa
- Necessidade de nova intimação do perito
- Quesitos suplementares
- Inclusão do fundo de promoção e propaganda
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO PERITO. QUESITOS SUPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DO FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu pela desnecessidade de nova intimação do perito acerca dos quesitos suplementares, diante de anterior manifestação. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A Corte de origem concluiu, ainda, com fulcro na interpretação das cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório constante nos autos, que não seria possível impor novas condições para proceder-se à renovação, como o acréscimo do Fundo de Promoção e Publicidade para compor o valor do aluguel, "na medida em que se trata de valor que não integra o aluguel, mas condição específica do contrato". Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.