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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.153.708

Contrato de locação: cerceamento de defesa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO PERITO. QUESITOS SUPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DO FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu pela desnecessidade de nova intimação do perito acerca dos quesitos suplementares, diante de anterior manifestação. Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. A Corte de origem concluiu, ainda, com fulcro na interpretação das cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório constante nos autos, que não seria possível impor novas condições para proceder-se à renovação, como o acréscimo do Fundo de Promoção e Publicidade para compor o valor do aluguel, "na medida em que se trata de valor que não integra o aluguel, mas condição específica do contrato". Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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