STJEDcl no AgInt no REsp 2.082.250
Sobrestamento do feito: descabimento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sobrestamento do feito
- Descabimento
- Omissão não constatada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SUPERA EXAME DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS JÁ JULGADO (TEMA N. 1.253). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A Primeira Seção desta Corte afetou os REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema n. 1.253), para delimitar questão controvertida a respeito da "possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente."
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou entendimento de que o sobrestamento em face da afetação de tese ao rito dos recursos repetitivos não alcança a hipótese de recurso especial que não supera o juízo de admissibilidade.
3. No caso em exame, o recurso especial da União foi parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ, decisão mantida pela Segunda Turma, em sede de agravo interno, que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Hipótese em que não há falar em sobrestamento do recurso, por força de suspensão determinada em decisão de afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, quando não ultrapassado o seu conhecimento.
5. A Primeira Seção desta Corte, em 14/8/2024, examinou a questão afetada nos REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE e aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.253: "A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título".
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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