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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.894.238

Alegação de omissão quanto a julgamento conjunto por conexão/continência (CPC, art. 55, §§ 1º e 3º)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Multa por litigância de má-fé
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Inadequação temática
  • Penalidades dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC
  • Inaplicabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JULGAMENTO CONJUNTO POR CONEXÃO/CONTINÊNCIA (CPC, ART. 55, §§ 1º E 3º). INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVERSÃO DA MULTA EM FAVOR DE LITISCONSORTE CUJO AGRAVO NÃO FOI CONHECIDO. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. PENALIDADES DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, mantendo a conclusão de inexistência de vício de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão da multa por litigância de má-fé.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre o pedido de reunião e julgamento conjunto por conexão/continência; (ii) há omissão no afastamento da Súmula 7/STJ na análise da multa por má-fé; (iii) configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento do argumento de que o agravo de instrumento da litisconsorte não foi conhecido, o que impediria a reversão de parte da multa em seu favor.

3. Não há omissão a sanar quando há despacho específico enfrentando o requerimento de reunião por conexão/continência e determinando o prosseguimento do julgamento, com fundamentação suficiente para resolver a questão (CPC, arts. 489 e 1.022).

4. A revisão da multa por litigância de má-fé demanda revolvimento do conjunto fático-probatório atinente à conduta processual, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, sendo inadequada a pretensão de revaloração jurídica dissociada das premissas fáticas definidas.

5. A tese de impossibilidade de reversão da multa em favor de litisconsorte, fundada no não conhecimento de seu agravo, não enfrenta os fundamentos autônomos do acórdão quanto ao ato doloso e ao julgamento conjunto, revelando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284/STF.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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