STJAREsp 3.208.169
Cumprimento de sentença: isonomia de vencimentos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Isonomia de vencimentos
- Emenda constitucional nº 19/98
- Extinção do processo
- Fundamento suficiente não impugnado
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado em 1993, por meio do qual foi reconhecido judicialmente o direito à isonomia de vencimentos entre agentes administrativos e legislativos municipais, sentença confirmada em apelação e transitada em julgado em 1995. Na fase de cumprimento de sentença, relativa às diferenças não pagas no período de janeiro de 2010 a maio de 2017, sobreveio parecer do Ministério Público sustentando a perda de eficácia do título executivo em razão da EC 19/98, tendo o juízo de primeiro grau extinto o processo sem ouvir as partes. O Tribunal de origem manteve a extinção, concluindo que a alteração do ordenamento constitucional teria modificado a situação fática subjacente à coisa julgada, impedindo o prosseguimento da execução. O valor da causa foi fixado em R$ 876.442,08 (oitocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oito centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
IV - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
V - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
VI - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.