STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.407.410
Erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno por ilegitimidade recursal, em razão da indicação incorreta da parte agravante. Em razão da instrumentalidade das formas e da correção de erro material prevista no art. 1.022 do CPC, reconhece-se o equívoco na identificação, sem prejuízo, e mantém-se, no mérito, a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à deficiência de impugnação específica sobre honorários fixados com base no proveito econômico e ao art. 85 do CPC e Tema n. 1.076/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação incorreta do nome da agravante na petição do agravo interno configura erro material sanável apto a afastar o óbice formal ao conhecimento do recurso, sem prejuízo ao contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A indicação equivocada da parte recorrente, quando o contexto dos autos permite identificar com precisão a real recorrente, o processo, a decisão impugnada e o conteúdo da insurgência, consubstancia erro material sanável, cujo afastamento não altera o mérito do agravo interno.
5. A manutenção das Súmulas n. 283 e 284 do STF impõe-se quando o acórdão recorrido assenta fundamento autônomo suficiente - honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC - não impugnado de modo específico no recurso especial, sendo inviável a reforma com base no Tema n. 1.076/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. O equívoco na identificação da parte recorrente, evidenciado como erro material, é sanável quando o contexto processual permite a inequívoca identificação da autoria e da decisão impugnada, sem prejuízo ao contraditório. 2. Persistem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de incidência dos honorários sobre o proveito econômico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgRg no AREsp n. 229.327/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.791.399/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.158/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Tese
"1. O equívoco na identificação da parte recorrente, evidenciado como erro material, é sanável quando o contexto processual permite a inequívoca identificação da autoria e da decisão impugnada, sem prejuízo ao contraditório. 2. Persistem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de incidência dos honorários sobre o proveito econômico."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.