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Jurisprudências

STJREsp 2.074.207

Indenização por danos morais: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Indenização por danos morais
  • Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
  • Honorários advocatícios
  • Revisão da base de cálculo

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de danos morais não se revela irrisório ou desproporcional, sendo incabível sua revisão na via especial.

2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o Tema 1.076/STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado, impondo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes foi reconhecida como ilícita, presumindo-se o dano moral (in re ipsa). A ausência de inscrições anteriores legítimas afasta a aplicação da Súmula 385/STJ.

4. Recurso especial da empresa parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Agravo da instituição financeira conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"Verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório constante dos autos, enfrentou de forma fundamentada todos os pontos suscitados, reconhecendo a irregularidade da negativação promovida pela instituição financeira, bem como a inexistência de inscrições anteriores legítimas que pudessem afastar a configuração do dano moral. A pretensão de revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame de matéria fática, providência incabível na estreita via do recurso especial [...]".

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