STJAgInt no AREsp 3.176.597
Inépcia da inicial: mora ex RE
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inépcia da inicial
- Mora ex RE
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. INÉPCIA DA INICIAL. MORA EX RE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis, à luz dos arts. 320 e 330 do CPC/2015; e (ii) saber se a cobrança de multa por infração contratual, em obrigação de pagamento de aluguéis e encargos com vencimento certo, exige notificação prévia específica ou se a mora se constitui automaticamente nos termos do art. 397 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem constatou a juntada de documentos suficientes à instrução da inicial; a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. Os aluguéis e encargos locatícios constituem obrigação positiva, líquida e com termo certo, caracterizando-se a mora pelo simples vencimento (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil, dispensada a notificação prévia específica para a cobrança da multa contratual; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.