STJAgInt no AREsp 3.214.534
Conversão do procedimento em comum: inviabilidade de extinção por inaptidão da prova escrita após embargos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conversão do procedimento em comum
- Inviabilidade de extinção por inaptidão da prova escrita após embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM COMUM. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO DA PROVA ESCRITA APÓS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a extinção da ação monitória sem resolução do mérito e determinando o retorno dos autos à origem, com prosseguimento pelo rito comum e instrução probatória.
2. A ação monitória foi lastreada em conversas e comprovantes trocados via aplicativo de mensagens, e a sentença extinguiu o processo por inadequação da via e insuficiência de prova escrita, entendendo necessária ata notarial para validação dos registros eletrônicos.
3. O Tribunal de origem manteve a extinção sem resolução do mérito por ausência de prova escrita idônea (art. 700 do CPC) e rejeitou embargos de declaração. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 700, caput e § 5º, 701, caput, 489, § 1º, e 1.022 do CPC e sustentou a impossibilidade de extinção após a oposição de embargos monitórios. No agravo interno, a Agravante invoca as Súmulas 7/STJ e 283/STF para infirmar a decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, expedido o mandado monitório e opostos embargos, é juridicamente possível extinguir a ação por inaptidão ou insuficiência da prova escrita inicial, ou se deve haver conversão do procedimento em comum com cognição exauriente e ampla dilação probatória; (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF para obstar o exame da matéria de direito tratada na decisão agravada; e (iii) saber se houve adequação do julgamento monocrático e se incide o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) para permitir o exame da questão federal não enfrentada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. Não incidem as Súmulas 7/STJ e 283/STF, pois a decisão agravada aplicou consequência jurídica a premissas fáticas incontroversas (expedição do mandado monitório e oposição de embargos), sem reexame de matéria probatória, e impugnou especificamente o fundamento de extinção após embargos à luz dos arts. 700 e 701 do CPC.
6. O julgamento monocrático encontra respaldo na jurisprudência desta Corte sobre a inviabilidade de extinguir a ação monitória por insuficiência da prova escrita após embargos. De todo modo, eventual vício fica superado com a submissão do agravo interno ao órgão colegiado, sem prejuízo processual.
7. Incide o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) quando opostos embargos de declaração e a questão federal não é enfrentada pelo Tribunal de origem, autorizando o exame da matéria de direito.
8. Opostos embargos monitórios, instaura-se cognição exauriente sob o rito comum, com ampla dilação probatória, conforme inteligência do art. 700, § 5º, do CPC, do art. 702, § 1º, e dos arts. 9º, 10 e 369 do CPC, sendo descabida a extinção posterior do feito por suposta inaptidão da prova escrita inicial. Precedentes.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.