STJEDcl no AgInt nos EREsp 1.636.583
Ausência de vício
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGENCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento dos embargos de divergência por ausência de análise de mérito do acórdão embargado, diante da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Embargante alega omissão por suposto não enfrentamento da tese central acerca do cabimento dos embargos de divergência, sustentando possibilidade de conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível admitir embargos de divergência contra acórdão sem análise de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ, e se os embargos de divergência podem discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme CPC, art. 1.022.
5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta, com fundamentação adequada, inexistindo omissão.
6. Embargos de divergência têm por objetivo a uniformização de jurisprudência e somente são cabíveis contra acórdãos de mérito ou que tenham apreciado a controvérsia suscitada, nos termos do CPC, art. 1.043, e do RISTJ, art. 266.
7. É pacífico o entendimento de que embargos de divergência não se prestam a discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, inclusive a aplicação da Súmula 7 do STJ.
8. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, o que atrai a vedação da Súmula 315 do STJ quanto ao conhecimento de embargos de divergência.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.