STJEDcl no REsp 2.216.150
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre suspeição da magistrada, cerceamento de defesa, legitimidade passiva do espólio e interrupção da prescrição, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de instaurar incidente de suspeição, com oitiva da magistrada e produção de provas, à luz dos arts. 135, I, e 138, § 1º, do CPC/1973, e dos arts. 145, I, e 146, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre cerceamento de defesa e distribuição do ônus probatório, em afronta aos arts. 5º e 369 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à interrupção da prescrição pelo art. 202, IV, do CC, diante da descaracterização da nota promissória como título de crédito; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a alegada suspeição, pois a decisão enfrentou a matéria e concluiu pela inexistência de vício.
5. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao ônus da prova, porque a decisão apreciou a suficiência dos elementos e rechaçou novas diligências.
6. Não subsiste omissão quanto à interrupção da prescrição, uma vez que a decisão analisou a habilitação do crédito e a aptidão do documento para a ação monitória.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à suspeição quando a decisão aprecia a questão de forma suficiente. 2. Não há omissão sobre cerceamento de defesa e ônus da prova quando a decisão examina a suficiência da prova e afasta novas diligências. 3. Inexiste omissão sobre a interrupção da prescrição quando a decisão enfrenta a habilitação do crédito e a aptidão do documento para a monitória.
4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intenção protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC/1973, arts. 135, §1º, e 138, §1º; CPC, arts. 5º, 85, §11, 145, I, 146, §1º, 369, 485, VI, 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 202, IV, e 1.797.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Inexiste omissão quanto à suspeição quando a decisão aprecia a questão de forma suficiente. 2. Não há omissão sobre cerceamento de defesa e ônus da prova quando a decisão examina a suficiência da prova e afasta novas diligências. 3. Inexiste omissão sobre a interrupção da prescrição quando a decisão enfrenta a habilitação do crédito e a aptidão do documento para a monitória.
4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intenção protelatória".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.