STJAgInt no AREsp 3.129.287
Inventariante: remoção
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inventariante
- Remoção
- Má-gestão e dilapidação do patrimônio
- Fortes indícios
- Revisão
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTARIANTE. REMOÇÃO. MÁ-GESTÃO E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. FORTES INDÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 9º E 623 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.
1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.
2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo.
3. Ademais, os arts. 9º e 623 do CPC não estão prequestionados, não tendo sido nem sequer suscitados em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.