STJAREsp 3.233.913
Intimação eletrônica no PJE e extinção por abandono da causa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação eletrônica no PJE e extinção por abandono da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO PJe E EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica e deficiência na demonstração do dissídio, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, e por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à tese de inaplicabilidade da Súmula n. 240 do STJ.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e discute a validade da intimação eletrônica como intimação pessoal para fins do art. 485, § 1º, do CPC.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, condenando a autora em custas e despesas, sem honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a validade da intimação eletrônica como pessoal no PJe e a desnecessidade de requerimento da parte contrária não citada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica no PJe possui natureza pessoal suficiente para a extinção por abandono da causa, à luz do art. 5, § 6º, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) saber se a ausência de intimação em nome dos advogados cadastrados gera nulidade, nos termos do art. 272 do CPC; (iii) saber se é aplicável o art. 485, III, do CPC à execução; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer diante da ausência de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da intimação eletrônica no PJe como intimação pessoal para fins do art. 485, § 1º, do CPC, dispensada a publicação no DJe.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a Corte de origem reconheceu, em consonância com a jurisprudência do STJ, a aplicabilidade subsidiária do art. 485, III, do CPC às ações de execução quando caracterizada a inércia do exequente devidamente intimado, relativamente ao ponto jurídico da alegada taxatividade do art. 924 do CPC.
8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso especial interposto com base na alínea a é inadmitido pela incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a validade da intimação eletrônica no PJe como pessoal e sobre a desnecessidade de requerimento da parte contrária não citada para extinção por abandono. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da regularidade das intimações e da inércia do exequente demanda reexame de fatos e provas. 3. A incidência de óbice sumular na alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c no mesmo tema ."
Tese de julgamento "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a validade da intimação eletrônica no PJe como pessoal e sobre a desnecessidade de requerimento da parte contrária não citada para extinção por abandono. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando reconhecida, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a aplicabilidade do art. 485, III, do CPC às ações de execução diante da inércia do exequente devidamente intimado. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255, §1, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 270, 272, § 2º, § 5º, 485, § 1º, III; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.151.804/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.599.493/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AREsp n. 2.700.374/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.860.792/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a validade da intimação eletrônica no PJe como pessoal e sobre a desnecessidade de requerimento da parte contrária não citada para extinção por abandono. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da regularidade das intimações e da inércia do exequente demanda reexame de fatos e provas. 3. A incidência de óbice sumular na alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c no mesmo tema ."
Tese de julgamento "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a validade da intimação eletrônica no PJe como pessoal e sobre a desnecessidade de requerimento da parte contrária não citada para extinção por abandono. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando reconhecida, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a aplicabilidade do art. 485, III, do CPC às ações de execução diante da inércia do exequente devidamente intimado. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255, §1, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.