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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.948.201

Cumprimento de contrato: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de contrato. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. não ocorrência. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação ordinária na qual a parte autora pleiteou o cumprimento de contrato de fornecimento de insumos e moagem de cana-de-açúcar, com pedido liminar de entrega total da cana-de-açúcar ou, alternativamente, busca e apreensão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se seria possível afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.

4. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para a solução da controvérsia, não sendo obrigatória a análise de todas as alegações da parte agravante, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

5. A inexistência de prova da entrega dos insumos imprescindíveis para a plantação e moagem da cana-de-açúcar na quantidade pactuada foi reconhecida pela Corte de origem, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ.

6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para a solução da controvérsia, não sendo obrigatória a análise de todas as alegações da parte agravante. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 375; STJ, Súmula n. 7.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para a solução da controvérsia, não sendo obrigatória a análise de todas as alegações da parte agravante. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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