STJEDcl no AgInt no AREsp 3.178.848
CPC, art. 932, III, do ristj, art. 253, i: óbice da súmula 284/STF
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- CPC, art. 932, III, do ristj, art. 253, i
- Óbice da súmula 284/STF
- Não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão
- Efeitos infringentes
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 932, III, DO RISTJ, ART. 253, I. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ.
2. O Colegiado consignou que o agravante não rebateu, de modo efetivo e pormenorizado, a deficiência na indicação de lei federal violada e a ausência de comprovação de divergência, atraindo os óbices das Súmulas 182/STJ e 284/STF; alegações genéricas não suprem o requisito de dialeticidade.
3. Inexistência de violação do dever de fundamentar: o acórdão esclareceu as razões da manutenção da decisão da Presidência, o que afasta a ocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC.
4. Efeitos infringentes não cabem diante da ausência de vício sanável.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.