STJREsp 2.246.503
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Inércia do credor
- Requisito essencial
- Diligências infrutíferas reiteradas
- Ausência de efetividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REQUISITO ESSENCIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REITERADAS. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1/IAC DO STJ. APLICAÇÃO. REGIME DE TRANSIÇÃO CPC/1973 E CPC/2015. LEI N. 14.195/2021. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 505 E 507 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A tese firmada no REsp 1.604.412/SC estabelece que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. Inércia pressupõe abandono processual qualificado, não se confundindo com mera dificuldade pontual na localização de bens.
2. Embora a execução tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/1973, os fatos geradores da prescrição intercorrente ocorreram na vigência do CPC/2015, aplicando-se a este a disciplina da prescrição intercorrente. Ratio decidendi do Tema 1/IAC permanece válida: prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor, não bastando o mero insucesso em diligências isoladas.
3. Prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão pro judicato. Prática de atos processuais pelo juízo não impede verificação e declaração de prescrição consumada em momento anterior, conforme arts. 505 e 507 do CPC.
4. Recurso especial conhecido, e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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