Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. Partes agravadas intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação.
3. Decisão agravada assentou a necessidade de impugnação integral, específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da orientação de dispositivo único da decisão de inadmissibilidade (EAREsp 746.775/PR), aplicando o óbice das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos; a ausência de ataque específico ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; EAREsp 746.775/PR).
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou dirigidas apenas ao mérito não são suficientes, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. No caso, o agravo interno limita-se a reiterar razões do recurso especial, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza seu conhecimento à luz da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.