STJEDcl no AREsp 2.717.097
Prescrição em repetição de indébito de royalties após expiração de patente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Propriedade Intelectual
- Vícios de omissão
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ROYALTIES APÓS EXPIRAÇÃO DE PATENTE. VÍCIOS DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, do reconhecimento de causa jurídica prévia com incidência do art. 205 do Código Civil e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame específico da alegação de que os contratos considerados se referem à tecnologia INTACTA, e não à tecnologia RR; (ii) saber se houve omissão na análise da tese de cessação da causa jurídica com a expiração da patente; (iii) saber se houve omissão no enfrentamento da articulação entre enriquecimento sem causa e a alegada cessação da causa jurídica; e (iv) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem verificação da aderência fático-jurídica ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Constatada omissão quanto à distinção entre contratos relativos às tecnologias INTACTA e RR, a integração é realizada sem efeitos modificativos, pois subsiste a premissa autônoma da causa jurídica prévia.
5. Inexistente omissão sobre a tese de cessação da causa jurídica com a expiração da patente, porque o acórdão embargado reconheceu a causa jurídica antecedente e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
6. Não se verifica omissão quanto ao enriquecimento sem causa, afastado pelo reconhecimento de causa jurídica prévia que justifica a cobrança.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo suprida a omissão pela explicitação da aderência fático-jurídica, sem efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma a causa jurídica prévia e, sanada a distinção entre tecnologias, mantém-se o afastamento do enriquecimento sem causa. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cessação da causa jurídica e aplica o prazo prescricional decenal. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta de modo explícito o enquadramento da controvérsia em enriquecimento sem causa. 4. Não há vício quando se explicita a aderência fático-jurídica para aplicação da Súmula n. 83 do STJ, mantendo-se o resultado."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, e 884; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.966.390/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma a causa jurídica prévia e, sanada a distinção entre tecnologias, mantém-se o afastamento do enriquecimento sem causa. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cessação da causa jurídica e aplica o prazo prescricional decenal. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta de modo explícito o enquadramento da controvérsia em enriquecimento sem causa. 4. Não há vício quando se explicita a aderência fático-jurídica para aplicação da Súmula n. 83 do STJ, mantendo-se o resultado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.