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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.934.397

Honorários sucumbenciais recursais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de consignação em pagamento relativa à alienação fiduciária de imóvel, e que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.

2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a nulidade do leilão extrajudicial (ausência de intimação pessoal do devedor e realização em feriado estadual) e, em razão da sucumbência recursal, majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.

3. No agravo interno, a agravante sustenta a impossibilidade jurídica de majoração dos honorários sucumbenciais no julgamento do agravo em recurso especial, por entender tratar-se de recurso meramente instrumental, que não inauguraria nova instância recursal, pugnando pelo afastamento da majoração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando, em agravo em recurso especial, o STJ conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento proferido pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 85, § 11, do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal quando houver prévia fixação da verba na origem e o recurso interposto for integralmente desprovido ou não conhecido, não exigindo a inauguração de nova instância recursal, mas apenas a sucumbência recursal.

6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.059 dos recursos repetitivos (REsp n. 1.864.633/RS), firmou tese vinculante no sentido de que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando apenas em hipóteses de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento.

7. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a majoração de honorários recursais é cabível inclusive quando o agravo em recurso especial não é conhecido, desde que a decisão recorrida tenha sido proferida já na vigência do CPC/2015 e haja condenação em honorários desde a origem.

8. No caso concreto, o agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, de modo que o resultado do julgamento da causa permaneceu integralmente inalterado, havendo honorários de sucumbência fixados pelas instâncias ordinárias, o que preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015.

9. Inexistindo ilegalidade na majoração promovida na decisão agravada, e não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados, impõe-se a manutenção integral do decisum.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e majorou os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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