Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.817.484

Aduzida ofensa ao art. 1.022 do CPC /2015 não configurada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Aduzida ofensa ao art. 1.022 do CPC /2015 não configurada
  • Concessão de transporte coletivo municipal
  • Impossibilidade
  • Omissões

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUZIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC /2015 NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO GERADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque re presenta mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que não houve negativa de prestação jurisdicional, porque dirimidos os aspectos essenciais à solução do feito. Além disso, foi apontado que as controvérsias sobre a caracterização ou não de desequilíbrio econômico e sobre a existência ou não do direito à indenização foram solucionadas, com base no acervo fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas contratuais, atraindo, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.