STJREsp 2.123.405
Alienação fiduciária de imóvel: não aplicável por analogia
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Notarial e Registral
- Alienação fiduciária de imóvel
- Não aplicável por analogia
- Prioridade registral
- Venda a non domino
- Sem eficácia perante proprietário fiduciário
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SÚMULA 308/STJ. NÃO APLICÁVEL POR ANALOGIA. PRIORIDADE REGISTRAL. VENDA A NON DOMINO. SEM EFICÁCIA PERANTE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Súmula 308/STJ não se aplica por analogia à alienação fiduciária de imóvel, regida pela Lei 9.514/1997, que dispõe sobre a constituição da propriedade fiduciária, seus efeitos e sua resolução (arts. 22, 23, 25 e 29).
2. Hipoteca e alienação fiduciária possuem regimes distintos: o devedor hipotecário é proprietário; o fiduciante detém posse direta e expectativa de domínio, sendo a venda a non domino sem eficácia perante o credor fiduciário.
3. A prioridade registral prevalece e impede a desconstituição de gravame regularmente inscrito, não cabendo baixa na matrícula, outorga de escritura definitiva e adjudicação compulsória.
4. Honorários sucumbenciais. Capítulo prejudicado pelo provimento do mérito e pela consequente alteração dos ônus de sucumbência.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.