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Jurisprudências

STJREsp 2.254.615

Gratuidade da justiça na execução de título extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em agravo regimental que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação documental e fixou prazo para recolhimento do preparo.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se indeferiu a gratuidade e se rejeitou a prescrição intercorrente.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por inexistência de elementos de hipossuficiência e por assistência por advogado particular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC pelo indeferimento da gratuidade com base exclusiva na ausência de documentos e na atuação de advogado particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência da declaração de hipossuficiência e à impossibilidade de exigência de prova negativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu a ofensa aos arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, pois é vedado indeferir a gratuidade com base exclusiva na falta de documentos, impor prova negativa de inexistência de renda e considerar advogado particular como impedimento, impondo-se a anulação do acórdão para novo julgamento com parâmetros objetivos.

6. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a, por violação direta de dispositivo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e a gratuidade da justiça não pode ser indeferida com base exclusiva na ausência de docum entos, nem mediante imposição de prova negativa, sendo irrelevante a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.

2. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 85, § 11; CF, art. 105, III; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.

Tese

"1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e a gratuidade da justiça não pode ser indeferida com base exclusiva na ausência de docum entos, nem mediante imposição de prova negativa, sendo irrelevante a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.

2. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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