STJAgInt no AREsp 2.795.975
Intempestividade: feriado local e suspensão de expediente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Feriado local e suspensão de expediente
- Comprovação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO.
1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).
2. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no AREsp 2638376/MG, entendeu pela aplicação dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, diploma que deve ser observado, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.
4. Hipótese em que, nem mesmo com o presente agravo interno, foi comprovada a ausência de expediente/suspensão de prazos processuais na Corte de origem no período de fluência do prazo para manejo do apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.