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Jurisprudências

STFAP 1.025 ED-terceiros-EI-Ref

Impedido o Ministro Cristiano Zanin: plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 28.4.2025 (11h00) a 28.4.2025 (23h59)

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Impedido o Ministro Cristiano Zanin

Ementa

Decisão: (ED-terceiros-EI-Ref) O Tribunal, por maioria, referendou a decisão de não admitir os embargos infringentes, considerando o caráter meramente protelatório, com a certificação do trânsito em julgado da presente ação penal e o imediato início do cumprimento da pena em relação ao réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 28.4.2025 (11h00) a 28.4.2025 (23h59).

Ementa: Penal e Processo Penal. Embargos Infringentes nos embargos de declaração na ação penal. Inexistência de quatro votos absolutórios próprios. Inconformismo com o desfecho do julgamento. Recurso meramente protelatório. Certificação do trânsito em julgado e imediato cumprimento da decisão condenatória. Início do cumprimento da pena.

1. Embargos infringentes opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO contra embargos de declaração opostos contra acórdão condenatório. Mera irresignação recursal contra o resultado do julgamento.

2. Inexistência de omissão e contradição quanto ao voto médio decidido por esta SUPREMA CORTE.

3. Recurso protelatório contra o desfecho da presente ação penal. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatório. Início do cumprimento de pena.

4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de NÃO ADMITIR OS EMBARGOS INFRINGENTES, considerando o caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO, com a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL e DETERMINANDO ao réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO o IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA TOTAL FIXADA EM 8 (OITO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 90 (NOVENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO COMO O INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §2º, ‘A’ DO CÓDIGO PENAL.

Decisão

(ED-terceiros-EI-Ref) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que propunha o referendo da decisão de não admitir os embargos infringentes, considerando o caráter meramente protelatório, com a certificação do trânsito em julgado da presente ação penal e o imediato início do cumprimento da pena em relação ao réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Falou, por Fernando Affonso Collor de Mello, o Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 25.4.2025 (11h00) a 25.4.2025 (23h59).

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