STJAgInt no AREsp 2.844.038
Erro de fato: legitimidade ativa
Relator(a): Humberto Martins
- Erro de fato
- Legitimidade ativa
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE LEGITIMIDADE JÁ ENFRENTADA EM PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
1. A ação rescisória manejada da origem, à luz do art. 966, inciso VIII, do CPC, suscitando alegação de erro de fato consistente na condenação por danos materiais em favor de herdeiros que, segundo a agravante, não teriam legitimidade ativa.
2. Observa-se que o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a ação rescisória é inadequada por ausência dos requisitos do erro de fato do art. 966, VIII, do CPC, uma vez que a matéria relativa à ilegitimidade ativa foi objeto de cognição mediante prova e está sendo discutida em agravo de instrumento. Revisar o entendimento firmado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O descabimento da rescisória, na hipótese dos autos, fica ratificado quando se observa que o próprio Tribunal de origem destacou que a questão da legitimidade "é objeto do recurso de agravo de instrumento nº 2122762-47.2024.8.26.0000", processo que já transitou em julgado nos autos do AREsp n. 2869169/SP (Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025) e no qual o Tribunal efetivamente enfrentou a questão para reconhecer a legitimidade ativa dos agravados. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.