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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.960.902

Inércia do exequente: omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 924, II, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover o agravo interno, conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, em controvérsia sobre a aplicação do art. 924, II, do CPC à inércia do exequente.

2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão sobre a leitura teleológica do art. 924, II, do CPC; se ocorreu erro de premissa na incidência da Súmula 284/STF; e se seria cabível o prequestionamento de dispositivos do CPC e da CF.

3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e afirma que o art. 924, II, do CPC trata de satisfação da obrigação, não de presunção de pagamento derivada do silêncio do exequente.

4. Mantém-se a deficiência de fundamentação quando o dispositivo legal invocado não contém comando normativo idôneo para sustentar a tese de extinção da execução por inércia do exequente.

5. É inadmissível, em recurso especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por envolver matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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