STJAgRg no AREsp 2.726.225
Impugnação específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
2. A defesa alegou que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, reiterando os argumentos apresentados no recurso especial e requerendo o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e pela Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.
6. A aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula n. 182/STJ é necessária quando o agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e pela Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e pela Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.