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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.754.936

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre cerceamento de defesa, má-fé, enriquecimento sem causa e art. 940 do CC, e da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 85, § 11, do CPC; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre o cerceamento de defesa (art. 369 do CPC); e (iii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses relativas aos arts. 884 e 940 do CC e 80, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistiu omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre o art. 85, § 11, do CPC, porque o acórdão enfrentou a autonomia da reconvenção e a independência dos honorários com base em precedentes do STJ.

5. Não se verificou omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão examinou a desnecessidade de prova pericial e rejeitou a preliminar, registrando que a revisão demandaria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

6. Não houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses relativas aos arts. 884 e 940 do CC e 80, II, do CPC, porque o acórdão confirmou a quitação e a má-fé à luz das provas e consignou o óbice ao reexame.

7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a autonomia dos honorários da reconvenção e a majoração do art. 85, § 11, do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a questão referente ao cerceamento de defesa, concluindo pela desnecessidade de perícia e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de enriquecimento sem causa, litigância de má-fé e devolução em dobro, à vista das premissas fáticas fixadas. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando inexistente intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 884 e 940.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a autonomia dos honorários da reconvenção e a majoração do art. 85, § 11, do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a questão referente ao cerceamento de defesa, concluindo pela desnecessidade de perícia e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de enriquecimento sem causa, litigância de má-fé e devolução em dobro, à vista das premissas fáticas fixadas. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando inexistente intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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