STJEDcl no AREsp 2.654.943
Revisão contratual: pandemia de covid-19
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Revisão contratual
- Pandemia de covid-19
- Educação infantil
- Inexistência de vício no julgado
- Dissídio não comprovado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. EDUCAÇÃO INFANTIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. SÚMULAS 283 DO STF E 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao argumento de que a prestação de serviços de educação infantil em regime remoto, em decorrência da pandemia de Covid-19, ensejaria revisão contratual por onerosidade excessiva, tendo sido invocada violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício no julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) avaliar se as razões recursais foram suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e comprovar dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as teses invocadas, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
5. A alegação de dissídio jurisprudencial foi afastada pela inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, dado que o acórdão recorrido trata da educação infantil, enquanto o paradigma refere-se ao ensino fundamental, incidindo a Súmula 284 do STF.
6. Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, que enfrentou todos os pontos relevantes com clareza e coerência lógica, afastando-se a existência de vícios aptos à oposição de embargos de declaração.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024).
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.