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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.031.890

Aplicação do art. 400 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto fático-probatório.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a controvérsia restringe-se à revaloração jurídica das provas, com aplicação do art. 400 do CPC em razão da não juntada de documentos (processo administrativo) pela parte adversa, ao passo que o Tribunal de origem considerou suficiente, para comprovar a regularidade da notificação, a averbação constante da matrícula do imóvel, dotada de fé pública.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido para, a pretexto de revaloração jurídica, infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova documental (averbação da matrícula do imóvel) e aplicar a sanção do art. 400 do CPC em razão da não exibição do processo administrativo, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. . A pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da certidão registral (averbação da matrícula do imóvel) como prova da regularidade da notificação, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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