STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.165.216
Despacho ordinatório: irrecorribilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Despacho ordinatório
- Irrecorribilidade
- Distinguishing
- Ausência de contradição
- Rediscussão do julgado
- Segundos aclaratórios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. DESPACHO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve decisão que negou provimento a agravo interno, por reconhecer que o ato de devolução dos autos à origem para aplicação de tese firmada em julgamento repetitivo constitui mero despacho ordinatório, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, sustentando a parte embargante a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição sanável por embargos de declaração, especialmente quanto ao pleito de distinguishing; e (ii) saber se a insurgência da parte embargante traduz vício interno do julgado ou mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia.
4. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com a divergência entre a solução adotada pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte.
5. O pleito de distinguishing foi expressamente examinado e rejeitado, tendo sido consignado que, determinada a devolução dos autos para aplicação de tema repetitivo, eventual argumentação destinada à distinção do caso concreto deve ser formulada perante o Tribunal de origem.
6. É irrecorrível o ato que determina o retorno dos autos à origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos, por não constituir juízo de admissibilidade do recurso especial nem acarretar sucumbência ou prejuízo às partes, podendo eventual distinguishing ser suscitado no juízo a quo (AgInt no REsp n. 2.104.072/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
7. A reiteração de argumentos já apreciados, desacompanhada da demonstração de vício interno previsto no art. 1.022 do CPC, evidencia mera irresignação com o resultado do julgamento e não autoriza a utilização dos embargos de declaração com finalidade infringente. Tratando-se da segunda interposição de aclaratórios rejeitada colegiadamente, é cabível a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.