STJAREsp 2.877.847
Eficácia preclusiva da coisa julgada: complementação de custas processuais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Eficácia preclusiva da coisa julgada
- Complementação de custas processuais
- Análise de matéria constitucional
- Descabimento
- Coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o artigo 508 do Código de Processo Civil, impede que se volte a discutir um pedido já apresentado e decidido por sentença definitiva, bem como veda que a parte envolvida apresente fundamentos jurídicos que poderiam ter sido trazidos ao processo, mas não o foram no momento oportuno. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.