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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.765.088

Negativa de prestação jurisdicional: omissão, contradição e obscuridade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão, contradição e obscuridade
  • Não ocorrência
  • Distribuição de honorários periciais
  • Sucumbência recíproca
  • Princípio da causalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1022 CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 1021, §1º, CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao manter a distribuição e antecipação dos honorários periciais com base na sucumbência recíproca e no princípio da causalidade.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia, fundamentando-se na sucumbência recíproca e no princípio da causalidade, além de registrar que a perícia foi determinada no título executivo.

4. Ausência de menção a argumentos específicos não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente e capaz de sustentar o comando decisório.

5. Pretensão recursal de rediscutir premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.

6. Controvérsia sobre quem antecipa e suporta os honorários periciais foi decidida à luz de dados do processo (título executivo, sucumbência e necessidade da prova), de sorte que o reexame pretendido exorbita os limites do recurso especial.

7. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o provimento do agravo interno, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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