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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.339.739

Prejudicialidade externa: poder geral de cautela

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PODER GERAL DE CAUTELA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.

2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a decisão do Tribunal de origem estava fundamentada no poder geral de cautela, diante da existência de prejudicialidade externa, e que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

3. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo inadmissível sua oposição para provocar novo julgamento da lide.

4. A oposição de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional é incabível, pois a competência para apreciação de tais questões é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/1988.

5. Não se verifica intento manifestamente protelatório nos embargos, nem dolo processual ou hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC/2015, sendo inaplicáveis as penalidades correspondentes.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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