STJEDcl no AgInt no AREsp 2.950.287
Ausência de vício no julgado: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício no julgado
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não demonstram a existência de qualquer vício processual a ser sanado, revelando mera discordância da parte com os fundamentos e a conclusão do julgado.
4. A decisão embargada expôs de forma clara, suficiente e fundamentada as razões pelas quais não foi conhecido o agravo interno, notadamente pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Não se configura omissão quando a decisão examina adequadamente todas as questões relevantes à controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. A contradição que enseja aclaratórios deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica na hipótese.
7. A obscuridade não se caracteriza quando os fundamentos e a conclusão do julgado se apresentam de forma inteligível, clara e coerente.
8. Não há erro material, porquanto a decisão embargada foi redigida de forma escorreita e precisa quanto aos elementos essenciais do processo.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.