STJAgInt no REsp 2.190.995
Fundamentação insuficiente: prequestionamento ficto
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação insuficiente
- Prequestionamento ficto
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Paulo Pinheiro Peixoto e Fabiola Leao da Silva Rocha Peixoto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a validade da transferência da posse mediante cláusula constituti e julgou presentes os requisitos da reintegração de posse. Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação ao apreciar as alegações relativas à incapacidade civil, à validade da cláusula constituti e aos demais pontos suscitados pelos recorrentes; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento da tese de incapacidade processual e civil diante da ausência de prequestionamento e do não atendimento dos requisitos para o prequestionamento ficto; e (iii) determinar se a revisão das conclusões sobre a transmissão da posse, a configuração do esbulho e o preenchimento dos requisitos da reintegração de posse demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, apresentando razões capazes de desconstituir integralmente os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o pronunciamento recorrido.
4. O Tribunal de origem afastou adequadamente a alegação de omissão ao enfrentar a incapacidade civil, a validade da cláusula "constituti" e os demais pontos relevantes para o julgamento, sendo insuficiente a mera discordância da parte com a valoração da prova e a aplicação do direito. A ausência de enfrentamento de argumento incapaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
5. A tese de incapacidade processual e civil não pode ser examinada no recurso especial quando o Tribunal de origem não debate efetivamente o conteúdo normativo dos dispositivos invocados, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, em recurso especial, a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não observado pelos recorrentes quanto à tese de incapacidade processual e civil.
7. A revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da validade da transmissão da posse e da configuração do esbulho exige a interpretação do contrato de promessa de compra e venda e o reexame do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o recurso especial e obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.