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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.909.234

Ausência de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial na origem

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. EXIGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, em decisão de natureza híbrida que inadmite parcialmente o recurso especial, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O Código de Processo Civil, em seus arts. 1.030, §§ 1º e 2º, estabelece que decisões que negam seguimento e inadmitam parcialmente o recurso especial possuem natureza híbrida, permitindo a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de interposição simultânea dos recursos cabíveis, em razão da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. No caso concreto, a parte agravante não interpôs agravo interno na origem para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso pelo Tema 886/STJ, limitando-se a manejar o agravo em recurso especial, o que impossibilita o conhecimento do inconformismo.

IV. Dispositivo

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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