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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.249.040

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Inserção de dados falsos em sistema de informações
  • Omissão
  • Vício não constatado
  • Ausência de exame do mérito por óbice ao conhecimento do recurso

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3.A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

4. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, manteve a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ. As questões relativas à suficiência do conjunto probatório, à dispensabilidade da prova pericial e à Súmula n. 7 do STJ dizem respeito ao mérito do recurso especial, cujo exame ficou obstado. O que se percebe é que o embargante pretende, na verdade, o conhecimento do agravo, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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