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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.065.713

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por agravante contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta, analítica e específica, todos os fundamentos de inadmissibilidade da decisão proferida pela Corte de origem, em especial a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. No agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 5/STJ, sem demonstrar, de maneira concreta e analítica, como a pretensão recursal prescindiria da interpretação de cláusulas contratuais relacionadas ao caso concreto.

4. Cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a demonstrar, de forma concreta e analítica, como seria possível reverter as conclusões do Tribunal de origem sem necessariamente proceder à interpretação de cláusulas contratuais, obrigação processual da qual não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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