STJAREsp 2.559.504
Alínea c do inciso i do art. 105 da CF. dissídio jurisprudencial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alínea c do inciso i do art. 105 da CF. dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
- Ausência de similitude fático-jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO INCISO I DO ART. 105 DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado na alínea c, buscando o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo cível.
2. A questão recursal consiste em examinar se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico, com identificação de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. A transcrição de ementas e trechos de julgados, sem cotejo analítico que evidencie circunstâncias idênticas ou assemelhadas e interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo infraconstitucional, não demonstra o dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.