STJAREsp 2.505.465
Coisa julgada e eficácia preclusiva (princípio do deduzido e do dedutível)
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 337 do CPC (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ).
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, com pedido de nulidade da comissão de permanência e da cobrança de honorários extrajudiciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC e no art. 508 do CPC.
4. A Corte a quo manteve a sentença de extinção, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de coisa julgada prescinde da tríplice identidade quando se tratam de cláusulas distintas do mesmo contrato, com violação do art. 337 do CPC; e (ii) saber se é aplicável o princípio do deduzido e do dedutível para obstar a análise da cobrança de honorários extrajudiciais, à luz do art. 508 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 1.268), segundo a qual a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova demanda sobre encargos ou cláusulas dedutíveis do mesmo contrato; por essa razão, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada em demandas revisionais de contrato bancário."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 508, 85, §11, 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CC, art. 184.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada em demandas revisionais de contrato bancário."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.