Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.166.122

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da necessidade de liquidação prévia do título à luz do art. 509, § 2, do CPC e do não cabimento da majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de liquidez da sentença exequenda, fundada em parcelas contratuais fixas de R$ 25.000,00, que dispensaria a liquidação, bem como quanto à aplicação da Súmula n. 344 do STJ para afastar a liquidação por arbitramento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a liquidez do título, pois a decisão embargada registrou a conclusão do tribunal de origem pela iliquidez e justificou a impossibilidade de revisão na via eleita.

5. Inexiste omissão quanto ao alegado dissídio, porque a decisão enfrentou a tese e afastou seu conhecimento diante das balizas do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à tese de liquidez do título, pois a decisão embargada apreciou a matéria. 2. Não há omissão quanto ao dissídio, porque a decisão embargada enfrentou a tese e afastou seu conhecimento.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 509, § 2, 1.022 e 1.026, § 2; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.946.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.736/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018.

Tese

"1. Inexiste omissão quanto à tese de liquidez do título, pois a decisão embargada apreciou a matéria. 2. Não há omissão quanto ao dissídio, porque a decisão embargada enfrentou a tese e afastou seu conhecimento.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.