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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.254.851

Fundamentação vinculada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando inexistência de fundamentação idônea e mencionando atendimento a requisitos de embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentam fundamentação adequada e específica quanto a omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, e se as razões dissociadas do acórdão embargado impedem o seu conhecimento, à luz da Súmula n. 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022).

5. As razões dos aclaratórios se mostram dissociadas do conteúdo do acórdão embargado, por aludirem a requisitos de embargos de divergência que não foram interpostos, inexistindo correlação com o que foi efetivamente decidido.

6. A deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão das alegações, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284/STF e obsta o conhecimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STF, Súmula 284

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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