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Jurisprudências

STJAgRg no HC 998.393

Indulto: requisito objetivo não preenchido

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Indulto
  • Requisito objetivo não preenchido
  • Interpretação do plenário do supremo tribunal federal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INTERPRETAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente.

2. Deve ser mantida a decisão agravada. Ao interpretar o art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a compreensão de que, em caso de condenações por dois ou mais crimes, ainda que em processos diferentes, é imprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais.

3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal se adequou ao mesmo entendimento ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/4/2024.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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