Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O acórdão recorrido é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. A controvérsia diz respeito à ação civil pública sobre vício de qualidade no Serviço Móvel Pessoal em Nova Prata/RS, com pedidos de reparação de danos, rescisão contratual sem multa e alegada omissão regulatória da ANATEL.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo pela prescrição quinquenal.
4. A Corte de origem reformou a sentença, aplicou a causa madura e julgou improcedentes os pedidos, afirmando suficiência da atuação regulatória e ausência de prova específica do vício de qualidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica, em violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se houve julgamento surpresa e cerceamento de defesa em razão da aplicação da causa madura e da falta de decisão sobre a inversão do ônus da prova, em violação dos arts. 9º, 10, 357, III, e 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve decisão citra petita por ausência de apreciação do pedido de rescisão sem multa, em afronta aos arts. 1.013, § 3º, III, e § 4º, 490 e 492 do CPC; (iv) saber se é possível reconhecer vício de qualidade com base nos critérios técnicos da ANATEL e determinar rescisão sem multa; e (v) saber se é necessária reabertura da instrução para complementação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, inclusive a dependência lógica do pedido de rescisão sem multa ao reconhecimento do vício de qualidade.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 9º, 10, 357, III, e 373, § 1º, do CPC, pois houve preclusão lógica: o recorrente reputou suficiente o conjunto probatório e requereu o julgamento antecipado do mérito, sendo legítima a aplicação da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de julgamento surpresa diante da conduta processual da parte e da aplicação da causa madura.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da dependência lógica do pedido de rescisão sem multa e da caracterização do vício de qualidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da causa madura e à inexistência de julgamento surpresa ante a preclusão lógica. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, inclusive quanto à dependência lógica do pedido de rescisão sem multa."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 357, III, 373, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 1.013, § 3º, III e § 4º, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 490, 492 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da causa madura e à inexistência de julgamento surpresa ante a preclusão lógica. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, inclusive quanto à dependência lógica do pedido de rescisão sem multa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.