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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.503.921

Correção monetária: integra de forma implícita o pedido

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Correção monetária
  • Integra de forma implícita o pedido
  • Entendimento do STJ
  • Aditamento
  • Conversão em execução
  • Possível

Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DO DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEGRA DE FORMA IMPLÍCITA O PEDIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. ADITAMENTO. ART. 329, I, E 321, CPC. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

1. O entendimento do STJ, estabelecido pela Corte Especial, é no sentido de que "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita", sendo, nesse caso, "prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" (REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgados em 1º/9/2010, DJe de 30/9/2010).

2. O art. 321 do CPC permite ao magistrado, ao determinar a emenda da inicial, indicar com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC).

3. Uma vez tendo havido despacho permitindo a adequação do pedido para que o feito fosse processado como execução de sentença de título existente, pois a correção monetária já existia implicitamente na sentença prolatada, não se verifica ilegalidade no procedimento, que está devidamente alinhado com o princípio do máximo rendimento processual e com o da instrumentalidade das formas.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

"[...] o STJ também entende que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação, não havendo que se falar em preclusão [...]".

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