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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.201.606

Intempestividade: prazo de 15 dias corridos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Intempestividade
  • Prazo de 15 dias corridos
  • Ausência de comprovação de feriado ou suspensão
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO OU SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC, e art. 798 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, sendo pacífico o entendimento de que a ausência de fundamentos novos autoriza a manutenção da decisão impugnada.

4. A contagem do prazo para o agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC, c/c art. 798 do CPP. Iniciado em 23/1/2026, o prazo encerrou-se em 6/2/2026, tendo o recurso sido interposto somente em 11/2/2026, caracterizando a intempestividade.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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