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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.786.646

Vício de consentimento: coação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por D. C. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alegou que houve omissão do Tribunal estadual quanto à análise dos requisitos legais da coação (arts. 151, 152 e 155 do CC), e que a requalificação jurídica dos fatos não implicaria reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requereu o provimento do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão e pleiteou aplicação de multa por litigância protelatória.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a caracterização da coação como vício de consentimento poderia ser revista sem reexame de provas, à luz dos arts. 151, 152 e 155 do CC.

III. Razões de decidir

3. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois, a impugnação ao fundamento da decisão agravada foi adequada, permitindo o conhecimento do agravo interno.

4. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou expressamente as teses levantadas pela parte, fundamentando sua decisão quanto à coação e às preliminares de nulidade processual.

5. A alegação de vício de consentimento por coação foi suficientemente analisada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a prática de coação grave, superando o mero temor reverencial, com base em elementos probatórios.

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de coação exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O acórdão recorrido não padece de omissão ou ausência de fundamentação quando enfrenta adequadamente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A reavaliação da existência de coação como vício de consentimento exige reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 373, I, 385, caput, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 151, 152, 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.5.2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.635/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28.4.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.689.193/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.3.2025.

Tese

"1. O acórdão recorrido não padece de omissão ou ausência de fundamentação quando enfrenta adequadamente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A reavaliação da existência de coação como vício de consentimento exige reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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