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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.943.999

Comprovação do dissídio: juntada do inteiro teor dos paradigmas

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Comprovação do dissídio
  • Juntada do inteiro teor dos paradigmas
  • Vício substancial
  • Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC
  • Ausência de divergência atual

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de regular comprovação do dissídio jurisprudencial.

2- A demonstração do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. A ausência desses elementos configura vício substancial insanável, insuscetível de correção pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, por impedir a aferição da similitude fático-jurídica e da efetiva oposição de teses. Ademais, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a exclusão contratual de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses legal e regulamentarmente previstas, inexistindo divergência jurisprudencial atual apta a justificar o processamento da via uniformizadora.

3- Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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