STJCC 214.844
Liquidação individual de sentença coletiva: competência
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Liquidação individual de sentença coletiva
- Competência
- Competente o foro da agência em que celebrados os contratos
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. COMPETENTE O FORO DA AGÊNCIA EM QUE CELEBRADOS OS CONTRATOS.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de produção antecipada de provas, em que se busca a obtenção dos contratos de financiamento rural celebrados entre o autor e a instituição financeira.
2. Consoante o entendimento firmado no REsp n. 2.106.701/DF, tratando-se de controvérsia a respeito de obrigações contraídas em agência ou sucursal da instituição financeira, deve ser proposta no foro dessas, e não no foro da sede da pessoa jurídica.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.