STJAgRg no AREsp 3.145.692
Inadmissão do recurso especial na origem: deficiência de dialeticidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Inadmissão do recurso especial na origem
- Deficiência de dialeticidade
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Não se desincumbe do ônus de impugnação específica o agravante que se limita a alegações genéricas acerca da natureza jurídica da controvérsia, sem promover o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais.
3. A simples afirmação de que a questão demanda apenas revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração concreta de desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A insistência na inaplicabilidade de outros óbices sumulares não supre a deficiência recursal, sendo imprescindível a impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
5. A falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.